Atualidade
O Decreto-Lei n.º 61/2017 estabelece o regime jurídico da utilização de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo as Diretivas Delegadas (UE) 2016/585, 2016/1028 e a 2016/1029, procedendo à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE. Este diploma transpõe a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE (Diretiva RoHS). O referido diploma sofreu duas alterações, pelo Decreto-Lei n.º 119/2014, de 6 de agosto e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 30/2016, de 24 de junho, assegurando as retificações de que foi objeto a referida Diretiva RoHS e a transposição de Diretivas Delegadas publicadas entretanto.
O Decreto-Lei n.º 61/2017 altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e procede à transposição:
Procede a alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, nomeadamente o ponto 31, no referente à data de aplicabilidade de isenções de chumbo, cádmio, crómio hexavalente e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, ou de microscópios eletrónicos e de acessórios destes, e utilizadas na reparação ou na renovação desses equipamentos, desde que a reutilização tenha lugar no âmbito de sistemas fechados de retorno interempresas, passíveis de controlo, e que o cliente seja informado de cada reutilização de peças, que passa a ser aplicavel a partir de 6 de novembro de 2017. As referidas isenções caducam:
O presente Decreto-Lei refere que a restrição da utilização de ftalato de bis (2-etil-hexilo) (DEHP), de ftalato de benzilo e butilo (BBP), de ftalato de dibutilo (DBP) e de ftalato de di-isobutilo (DIBP), prevista nas alíneas g), h), i), e j) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, é aplicável a partir de 22 de julho de 2019 e para os dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo a partir de 22 de julho de 2021. A referida restrição não se aplica aos cabos nem às peças sobresselentes para reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019 e dispositivos médicos e instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2021.