Atualidade
O Decreto-Lei n.º 41/3018, de 11 de Junho, transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED.
Recentemente foi publicado o DECRETO-LEI n.º 41/2018, de 11 de junho, que Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED. (D.R. 111do 11/06/2018)
O presente Decreto-Lei transpõe em bloco de diversas diretivas europeias, nomeadamente:
Diretiva 93/49/CEE, no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, no sentido de prevenir a propagação do escaravelho vermelho das palmeiras. Simultaneamente, integra-se neste diploma o regime que até agora se encontrava distribuído pelo Decreto-Lei n.º 271/2000, de 7 de novembro, pela Portaria n.º 105/96, de 8 de abril, e pelo Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de abril.
Diretiva de Execução (UE) 2018/100, da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, no sentido de o adaptar aos novos protocolos e princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).
Diretiva (UE) 2018/597, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE, do Conselho, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, no sentido de simplificar e racionalizar os procedimentos relativos à luta contra a doença de Newcastle, adaptando-os às novas regras relativas à designação de laboratórios de referência da União Europeia e ao novo sistema de atos de execução previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, no sentido de o atualizar em conformidade com o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957.
São alteradas:
Diretiva (UE) 2017/164, da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE, do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, no sentido de adaptar às mais recentes recomendações do SCOEL (comité científico que assiste a Comissão Europeia nesta matéria) os valores-limite de exposição a certos agentes químicos, tendo em conta ainda a possibilidade, nalguns casos, de absorção significativa do agente através da pele. De acordo com a possibilidade prevista na Diretiva, prolonga-se transitoriamente a aplicabilidade dos valores-limite atualmente em vigor, exclusivamente no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis.
Entre as novidades a salientar se encontram:
Diretiva Delegada (UE) 2017/1975, da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de isentar a produção de LED, até 2019, da proibição de utilização de cádmio.
Diretiva 2014/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil. O Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da diretiva, e é agora alterado de forma a deixar claro que as mechas, os rastilhos e os iniciadores de percussão estão isentos da identificação única prevista para a generalidade dos explosivos e detonadores.
Aproveita-se também aperfeiçoar a aplicação do Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos. O Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, que assegura a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Regulamento, é agora adaptado às orientações contidas na Recomendação (UE) 2017/1936, da Comissão, de 18 de outubro de 2017, no sentido de aclarar o âmbito das medidas previstas no regime de licenciamento e de reforçar o controlo do acesso a precursores de explosivos.