Atualidade
Foi publicado no passado dia 21 de Outubro o DECRETO-LEI n.º 246-A/2015 que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril. Este diploma faz a transposição da Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de Novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que aprova Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)
Esta noticia pretendente esclarecer as principais alterações introduzidas ao Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR 2015), que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de Outubro.
Nesta edição houve um número considerável de alterações editoriais. Muitas das alterações ao documento têm como objetivo aumentar a consistência de aplicação do Acordo pelas partes contratantes.
Como tal, apresentaremos de seguida, as alterações e novidades introduzidas em cada parte do ADR , que Decreto-Lei n.º 246-A/2015, transpõe para a legislação nacional.
Dada a extensão do ADR, caso a sua actividade esteja abrangida pelo Acordo ADR, é indispensável a leitura do Decreto-Lei n.º 246-A/2015.
A Envira Ingenieros Asesores S.L. dispõe de um Serviço de Consultoria Legislativa, através de um Software Online, o EcoGestor Legislação, onde poderá consultar as obrigações do Acordo ADR aplicáveis a à sua actividade.
Parte 1 Disposições Gerais
1.1.3 – Isenções
Na parte 1 do ADR, foram introduzidas alterações ao nível das isenções ao âmbito de aplicação no disposto no regulamento. Nomeadamente:
1.2.1 – Definições
Ao nível das definições, enquanto que algumas sofreram
ajustes, nomeadamente foram alteradas as dimensões em que enquadra a definição de “Pequeno Contentor”. Para além disso foi modificada a definição de “Uso Exclusivo” e introduzidas as seguintes novas definições: “Contentor para Granel Fechado”; “Contentor para Granel Aberto”; “Embalagem Compósita”; “Grande Embalagem de Socorro”.
1.6 – Medidas Transitórias
O diploma inclui um largo número de medidas transitórias de extrema relevância para as empresas cujas actividades estão abrangidas pelo ADR. Relativamente ao anterior regulamento, destacam-se as seguintes, como medidas transitórias importantes para empresas:
1.9.5 – Restrições em Túneis
No que diz respeito às disposições sobre a restrição de circulação sobre túneis, foi editada a disposição 1.9.5.3.6, que passou a ter a seguinte redação:
As restrições de circulação em túneis são aplicáveis às unidades de transporte para as quais um painel cor de laranja em conformidade com o 5.3.2 é prescrito, com exceção do transporte de mercadorias perigosas para as quais “(-)” está indicado na coluna (15) do quadro A do Capítulo 3.2.
Para as mercadorias perigosas afetas aos Nºs ONU 2919 (Matérias Radioativas Transportadas Por Arranjo Especial, não cindíveis ou cindíveis isentas) e 3331 (Matérias Radioativas, Transportadas Por Arranjo Especial, Cindíveis), as restrições à passagem por túneis pode, no entanto, fazer parte de um regime especial aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s) com base no 1.7.4.2.
Para os túneis da categoria E, a restrição aplica-se também às unidades de transporte de massa máxima superior a 12 toneladas ou contentores cuja massa máxima ultrapassa as 12 toneladas e que transportam volumes com mercadorias perigosas em quantidades limitadas, para os quais a marcação seguinte em conformidade com o 3.4.13 é prescrita.
As restrições em túneis não devem aplicar-se quando se transportem mercadorias perigosas em conformidade com as Isenções (1.1.3), exceto quando as unidades de transporte que transportam essas mercadorias estejam marcadas em conformidade com o 3.4.13 sob reserva do 3.4.143.
Parte 2 – Classificação
2.2.2.1 – Lista de Rúbricas Colectivas
Foi adicionada uma subdivisão na classe 2: (9) gases absorvidos – um gás que, quando embalado para transporte é adsorvido num material poroso sólido resultando num recipiente de pressão interna inferior a 101,3 kPa a 20 °C e inferior a 300 kPa a 50 °C.
Gases absorvidos | ||
Código de classificação | N.º ONU | Nome e descrição |
9A | 3511 | GÁS ADSORVIDO, N.S.A |
9O | 3513 | GÁS ADSORVIDO, COMBURENTE, N.S.A. |
9F | 3510 | GÁS ADSORVIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A. |
9T | 3512 | GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, N.S.A. |
9TF | 3514 | GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. |
9TC | 3516 | GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. |
9TO | 3515 | GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. |
9TFC | 3517 | GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. |
9TOC | 3518 | GÁS ADSORVIDO, TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. |
Parte 3 – Lista das Mercadorias Perigosas
Quadro A : Lista de Mercadorias Perigosas
Foram alterados os códigos alfa numéricos no quadro A referente à lista de mercadorias. Na coluna (17) que se refere “Disposições especiais relativas ao transporte Granel” o código VC substituí o código VV e foi adicionado o código AP
A lista de mercadorias perigosas foi também actualizada, tendo sido introduzidos os seguintes novos UNO:
3.3 – Disposições Especiais Aplicáveis a certas Matérias ou Objectos
Foram adicionadas um total de 14 novas disposições especiais, enquanto que 16 foram modificadas e 3 eliminadas. São aqui apresentados as mercadorias que nas quais foram introduzidas alterações e novas disposições, pelo para esclarecimento sobre o que foi alterado, se aconselha a leitura do diploma oficial. As disposições novas e as alteradas dizem respeito às seguintes matérias ou objectos:
Parte 4 – Disposições Relativas à Utilização das Embalagens e das Cisternas
4.1.4 – Lista das Instruções de Embalagem
Foram introduzidas algumas novas instruções relativas à utilização de Embalagens e das cisternas para determinados materiais. Destacam-se as novas instruções para a nossa classe de gases Absorvidos, para matérias radioativas e para pilhas e baterias. São de seguida apresentadas o número das instruções e uma breve descrição, bem como instruções designadas como “outras Instruções”, ainda que só a título de identificativo.
Foram também introduzidas duas novas disposições relativas às Inspeções Periódicas:
ua: O intervalo entre os ensaios periódicos pode ser alargado para 15 anos para garrafas de liga de alumínio e quadros dessas garrafas se as disposições de instrução de embalagem forem aplicadas. Esta possibilidade não se aplica às garrafas feitas de liga de alumínio AA 6351. No caso das misturas, esta disposição “ua” pode ser aplicada, na condição de ser referida para cada gás individual da mistura no Quadro 1 ou no Quadro 2.
va: Para as garrafas de aço sem soldadura que estão equipadas com válvulas de pressão residual (RPVs) quadros de garrafas aço sem soldadura, equipados com uma ou mais válvulas principais com um dispositivo de pressão residual, ensaiadas em conformidade com a norma EN ISO 15996:2005 + A1:2007, o intervalo entre os ensaios periódicos pode ser alargado para 15 anos se as disposições da presente instrução de embalagem forem aplicadas. No caso das misturas, esta disposição “va” pode ser aplicada, na condição de ser referida para cada gás individual da mistura no Quadro 1 ou no Quadro 2.
Alterações em Outras Instruções
P003, P116, P131, P137, P200, P203, P404, P901 E P906Alterações a Instruções de Embalagem relativas à utilização de GRG:
Importa destacar a adição à instrução IBC02 da disposição B16, que dispõe que é necessária autorização da Autoridade Competente para o transporte de ONU nº.3375 em determinados IBC. Foi ainda adicionada a disposição BB4, que proíbe a utilização para determinados ONU, de IBC com capacidade superior a 450 litros.Disposições aplicáveis ao Transporte em Cisternas Móveis:
Foi introduzida a nova disposição TP41 que refere que, com o acordo da autoridade competente, o exame interior a efetuar todos os 2,5 anos pode ser omitido ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspeção, desde que a cisterna móvel seja dedicada ao transporte das matérias organometálicas para as quais é designada esta disposição especial. No entanto, este exame será exigido quando estiverem reunidas as condições do 6.7.2.19.7.Parte 5 – Procedimentos de Expedição
5.4.3 – Instruções Escritas em Conformidade com o ADR (Ficha de Segurança)
Foi introduzida uma nova instrução que proíbe fumar, usar cigarros eletrónicos ou dispositivos similares nem ligar qualquer equipamento elétrico;
Parte 7 – Disposições Relativas às Condições de Transporte, Carga, Descarga e Manuseamento
7.3.2 – Disposições para o Transporte a Granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b)
Foram adicionados 3 novos códigos VC1, VC2 e VC3, que permitem identificar o tipo de transporte a granel permitido, nomeadamente se é em veículos cobertos ou fechados.
Quando o transporte a granel estiver sujeito a alguma das condições VC, está terá também de respeitar o disposto nos novos códigos AP 1, 2,3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
7.5.11 – Disposições adicionais relativas a Classes ou a Mercadorias Particulares
Relativamente a classes e a mercadorias particulares, foi introduzida uma nova disposição, a CV 37, que define as condições que devem ser garantida no transporte de subproductos do fabrico ou refusão de alumínio.