Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis
Publicado em 21/01/2019
Novo sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio.
Com a emergente preocupação que todos os países têm em combater do impacte ambiental causado, já foram criadas muitas normas, acordos, leis, planos para que possamos proteger o nosso meu ambiente e assim, com vista ao cumprimento das metas previstas para Portugal pelo PERSU 2020, pretende-se que até 31 de dezembro de 2020 se verifique um aumento mínimo global para 50% em peso relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos, incluindo o papel, o cartão, o plástico, o vidro, o metal, a madeira e os resíduos urbanos biodegradáveis.
Actualmente a reciclagem de materiais recicláveis situa-se na ordem dos 30% e apenas estamos temos dois anos para cumprimento do estipulado (50%).
Aa quantidade de plástico não reutilizável tem vindo a aumentar ao longo dos anos, não sendo acompanhado por medidas eficazes e capazes de retornar o seu valor à economia global nem tão pouco que minimizem os seus impactos ambientais. Muito do plástico que se encontra disperso pelo mundo, poluindo o ambiente, é utilizado uma única vez antes de ser colocado no lixo e este material é o resíduo que mais facilmente se dissemina pelo ambiente e também o que é mais comumente utilizado.
Por isso, foi urgente proceder à adopção de políticas que possibilitem aumentar, e muito, os níveis de retoma dos materiais recicláveis.
Foi com este intuito que foi criado o projeto-lei que deu origem à Lei 69/2018.
A Lei 69/2018 cria o novo sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, sendo que a presente lei será regulamente no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
A presente Lei por sua vez, também procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, aditamento três artigos “artigos 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C”, estes visam à inclusão do projeto-piloto ao diploma referido, existiu também uma alteração ao artigo 91.º no que se refere às contraordenações previstas para o sistema de incentivo que entrou em vigor.
Primeiramente, este sistema será financiado pelo Estado através da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, assim a sua monitorização e acompanhamento serão articuladas com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.
A presente lei prevê, que o sistema de incentivo ao consumidor final irá ser implementado até 31 de Dezembro de 2019 e que este funcionará com um prémio que ainda será definido, ou seja, no ato da devolução da embalagem em pontos de recolha colocados em grandes superfícies, o consumidor final terá um prémio de forma a garantir o encaminhamento para a reciclagem de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis (o prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução ainda será determinado).
Para a implementação deste sistema, serão disponibilizados equipamentos para o efeito, que por sua vez, serão instalados nas grandes superfícies comerciais, ou seja, estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2. Assim os responsáveis pelas grandes superfícies que comercializam bebidas embaladas ficam obrigados a disponibilizar espaço nos seus estabelecimentos, a título gratuito, sendo que esses serão os pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas.
Todos os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos serão contabilizados na recolha seletiva do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), este sistema de incentivo à devolução está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto quando num determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora.
Até ao final de setembro de 2021, o Governo deverá apresentar à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.
Também as grandes superfícies que sejam integradas no projeto-piloto ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis identificadas nos termos da lei.
Quanto ao depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos, será também implementado um de sistema de depósito para estas embalagens, com
carácter obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2022.
Aplicando o previsto no artigo 23º do 157-D/2017: “O sistema de gestão de embalagens reutilizáveis destinadas ao consumidor envolve necessariamente a cobrança ao consumidor, no ato da compra, de um depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.”.
Conforme o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, pode constituir contraordenação punível com coima de € 1.250 a € 3.740 ou de € 2.500 a € 44.890, o seguinte:
Projeto de Lei 869/XIII
Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
Lei n.º 15/2018, de 27 de março
Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de Agosto