A nova Directiva (UE) 2015/2193 estabelece regras de controlo das emissões para a atmosfera de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx) e de poeiras provenientes de médias instalações de combustão, reduzindo, por conseguinte, as emissões para a atmosfera e os potenciais riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes de tais emissões. Estabelece igualmente regras de monitorização das emissões de monóxido de carbono (CO).
Entrada em vigor:
Com a entrada em vigor este dia 18 de Dezembro, os Estados-Membro têm até 19 de Dezembro de 2017 para transpor para a legislação nacional as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma.
Âmbito:
Esta Directiva aplica-se às instalações com uma potência térmica nominal superior ou igual a 1MW e inferior a 50 MW («médias instalações de combustão»), estando dependente do combustível utilizado.
Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as seguintes instalações:
- a) Instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III ou IV da Diretiva 2010/75/UE;
- b) Instalações de combustão abrangidas pela Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
- c) Instalações de combustão em explorações com uma potência térmica nominal total não superior a 5 MW que utilizem exclusivamente como combustível o chorume de aves de capoeira, (ver artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho);
- d) Instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para o aquecimento direto, a secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;
- e) Instalações de combustão em que os produtos gasosos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto a gás utilizado para aquecer espaços interiores com vista à melhoria das condições no local de trabalho;
- f) Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo a depuração dos gases residuais de processos industriais por combustão e que não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas;
- g) Equipamentos técnicos utilizados para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
- h) Turbinas a gás, motores a gás e motores diesel utilizados em plataformas offshore;
- i) Instalações para a regeneração dos catalisadores do fracionamento catalítico;
- j) Instalações para a conversão dos sulfuretos de hidrogénio em enxofre;
- k) Reatores utilizados na indústria química;
- l) Fornos acionados a coque;
- m) Aquecedores de ar de altosfornos;
- n) Crematórios;
- o) Instalações de combustão que queimem combustíveis de refinaria isoladamente ou juntamente com outros combustíveis para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás;
- p) Caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel.
Requisitos estabelecidos
- Licenciamento e registo: é estabelecido que nenhuma média instalação de combustão pode ser explorada sem que tenha sido alvo de licenciamento ou registo (a serem estabelecidos) cujos prazos para as instalações existentes são:
- antes de 1 de Janeiro de 2025, para instalações de potencia superior a 5 MW;
- antes de 1 de Janeiro de 2029, para as de potencia igual ou inferior a 5 MW
- Valores limite de emissão: o Anexo II estabelece os valores limite de emissão aplicáveis para as novas instalações e que serão de obrigatório cumprimento para as instalações de potencia superior a 5 MW, a partir de 1 de Janeiro de 2025, e para as de potencia igual ou inferior 5 MW, a partir de 1 de Janeiro de 2030.
- Controlo: no Anexo 3, são estabelecidas as periodicidade para a realização do controlo de emissões, em cada um dos tipos de instalações, assim como a metodologia para a avaliação dos dados de medição, tanto em contínuo como em descontinuo.