Atualidade
A Lei n.º 25/2019 de 26 de Março, procede à quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, de forma a consagrar o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização.
Assim, a alteração ao artigo 18º “Direito ao Acesso”, passa a prever que os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar.
Existem excepções previstas a este novo princípio, que devem ser devidamente justificadas, sempre que se verifique que se trata de um requisito fundamental para que a atividade de fiscalização e inspeção seja efetuada com sucesso e não seja prejudicada ou condicionada pela falta de comunicação prévia.
Seguem as situações previstas na lei:
Quando haja necessidade de comunicação prévia, esta deve ser fundamentada por escrito.
Tal como já era previsto na Lei-quadro, deverá ser facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar, às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas.
Os responsáveis são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
Caso estes se recusem ao acesso ou tentem obstruir a acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
A presente Lei é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspecionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.
A lei presente Lei entrou em vigor a 27 de março.
Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto – Artigo 18.º
Lei n.º 25/2019 de 26 de março