Atualidade
A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares.
O regime das instalações elétricas de serviço particular agora alterado definiu os procedimentos e regras para a autorização e legalização das instalações elétricas de serviço particular bem como a obrigatoriedade de realização de inspeções periódicas a instalações elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração ou apresentam uma maior complexidade ou risco para a segurança.
Das alterações introduzidas no regime das instalações elétricas de serviço particular salientamos as seguintes:
Antes de 26/08/2018 | Depois de 26/08/2018 |
Instalações elétricas do tipo A de segurança ou socorro
| Instalações elétricas do tipo A de segurança ou socorro com potências superiores a 3,45 kVA
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Instalações elétricas do tipo A que alimentem estaleiros de obras com potências superiores a 41,4 kVA | Instalações elétricas do tipo A que alimentem instalações temporárias com potências superiores 41,40 kVA |
4. Mudam os limiares de potência que determinam a aplicação de inspeções periódicas quinquenais em certos estabelecimentos recebendo público
Antes de 26/08/2018 | Depois de 26/08/2018 |
Estabelecimentos recebendo público: – Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT – Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA
Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA; | Estabelecimentos recebendo público: Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT – Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA; |
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