Atualidade
O presente decreto-lei estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de carácter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro.
O Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936, com as respectivas alterações, encontrava-se cada vez mais desactualizado e substituído em grande parte, pelo regime jurídico da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, emergente da transposição das directivas comunitárias. No entanto, permaneceu sujeito à disciplina do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas um grupo importante de instalações elétricas de serviço particular.
Em vigor encontra-se também a Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, bem como a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativo aos serviços no mercado interno.
Devido às sucessivas reformas da legislação do setor elétrico e com o objetivo de reduzir o tempo e o custo do investimento, o presente decreto-lei estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de carácter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro.
O presente decreto-lei caracteriza, nomeadamente, os seguintes pontos:
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Imagem: Modified Electric Lines, Reinhard Kuchenbäcker (CC BY)