Atualidade
O governo de Portugal racionou a pandemia do COVID-19 com a adoção de um conjunto de medidas extraordinárias de caráter urgente publicadas em diferentes diplomas que este post pretende reunir e resumir nos aspetos mais relevantes para os nossos clientes.
Resultado da expansão do COVID-19 e a declaração pela OMS da situação de pandemia e emergência de saúde pública de âmbito internacional, o governo de Portugal adotou um conjunto de medidas extraordinárias de caráter urgente com o objetivo de providenciar os recursos necessários que assegurem o combate da transmissão, o tratamento da doença o e mitigar os impactos económicos provenientes do surto epidémico.
Assim, nos últimos dias foram publicados vários diplomas e recomendações que enumeramos e resumimos a seguir desde uma perspetiva de gestão dos Recursos Humanos, Segurança e Saúde no Trabalho e proteção do Ambiente das empresas do setor privado:
Para efeitos da aplicação deste direito o trabalhador apenas deverá comunicar a ausência de forma justificada. A Autoridade para as Condições do trabalho publica um modelo de comunicação disponível aquí
No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência será corrigida por um fator de acordo à temporalidade.
Nas situações de doença dos trabalhadores causada pelo COVID-19, a atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
O Despacho n.º 2875-A/2020 publica o modelo de certificação e Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento profilático.
Desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho, nestas situações o trabalhador tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. Este apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
O presente apoio é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora. A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma. Os apoios não podem ser recebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
O apoio obedece às seguintes características:
a) A aplicação do apoio, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, deve ser precedido de uma comunicação aos trabalhadores e acompanhado de uma declaração do empregador e de uma declaração do contabilista certificado;
b) Os trabalhadores que integrem o regime auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses;
c) A Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70% da remuneração do montante referido, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
d) No âmbito dos contratos de trabalho com formação é implementada uma bolsa de formação, no valor de 30% x Indexante dos Apoios Sociais, sendo metade atribuída ao trabalhador e metade atribuída ao empregador, com o custo suportado IEFP, I. P.
Este incentivo obedece às seguintes características:
i) Apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade;
ii) Duração prevista de um mês;
iii) O limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG;
A presente portaria cria apoios extraordinários para as empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, nomeadamente, quando se verifique a paragem total da atividade ou a interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas, bem como quando aconteça uma quebra abrupta de pelo menos, 40 % da faturação, nomeadamente:
O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.
Os gestores de espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais devem envidar todos os esforços no sentido de efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público e monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos garantindo observando a regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.
Portugal e Espanha comprometem-se a cooperar com o objetivo de combater a pandemia de Covid-19, assim acorda-se condicionar a circulação de transportes entre os dois países permitindo apenas a circulação de mercadorias, trabalhadores transfronteiriços e veículos de emergência. Será permitida a entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países;
Repões o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, condiciona a circulação de pessoas entre Espanha e Portugal nos termos do anterior acordo e prevê que sejá solicitada na entrada em Portugal uma declaração/questionário de entrada de pessoas no país conforme ao modelo publicado no anexo.
A Eurofins Envira atualiza diariamente a sua base de dados de legislação com todos os diplomas publicados relativos as medidas de prevenção e procedimentos de atuação para a proteção da saúde pública face a pandemia do COVID-19. Somos especialistas no fornecimento de serviços técnicos de análise de legislação e avaliação da conformidade legal nos âmbitos de Responsabilidade Social, Qualidade, Ambiente, Segurança e outras áreas de gestão. Não hesite em nos contactar para solicitar a nossa ajuda.