Atualidade
Foi publicado no passado dia 25 de Novembro o DECRETO-LEI n.º 251/2015 que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de Agosto, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de Setembro e também pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de Abril, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
As disposições para a emissão de um pré certificado ou de certificado mantêm-se. No entanto foi introduzido um ponto que específica que antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado. O pré -certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que
estejam disponíveis para que esta esteja documentada e acessível para efeitos
de verificação ulterior pela entidade competente
O certificado SCE passará ainda a incluir recomendações para a melhoria rentável ou optimizada em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma. Estas recomendações devem ser tecnicamente viáveis e abrangem:
As principais implicações estão relacionadas com o comportamento térmico dos edifícios que, depois de alterados deverão obedecer a regulamentação especificada pela PORTARIA n.º 349-D/2013, de 02 de Dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de Janeiro
No caso específico de edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção, quando a mesma não puder salvaguardar o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético, quer seja por a inviabilidade técnica, funcional e ou económica, esta deve ser reconhecida pela entidade gestora do SCE, permanecendo a possibilidade do técnico autor do projecto adoptar soluções alternativas.