Atualidade
Foi publicada, no passado dia 9 de Outubro, a primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, referente ao regime jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios
As alterações presentes no Decreto-Lei n.º 224/2015 surgem sete anos depois da entrada em vigor do regime inicial e vêm proceder a alguns ajustamentos, identificados quer pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), quer pela comissão de acompanhamento.
No âmbito deste diploma verifica-se a um extensão do regime do SCIE aos recintos provisórios ou itinerantes, bem como aos edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos e GPL, edifícios de apoio ao transporte/armazenamento de produtos explosivos ou radioactivos e edifícios associados à industria extractiva.
O Decreto-lei procede a algumas alterações que, contudo, não modificam os aspectos base do diploma original. Estas alterações verificam-se ao nível da caracterização dos
edifícios, nomeadamente nas Utilizações-tipo de edifícios e recintos, na Classificação
dos locais de risco, nas Restrições do uso em locais de risco, nas Categorias e
fatores de risco e também na Classificação do risco.
É ainda acautelada a possibilidade de se apresentarem projetos relativos a edifícios existentes, como estipulado no regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), mas cujo cumprimento das condições de segurança contra incêndio em edifícios se torna impraticável, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela ANPC.
Ao nível da implementação de medidas de autoproteção foi introduzida a obrigação de comunicação à ANPC nos casos de modificações das medidas de autoproteção, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou de utilização-tipo. Após parecer da ANPC, estas modificações devem ser implementadas e constar dos registos de segurança. A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE deverá também ser comunicada à ANPC.
O diploma reflecte também a necessidade de ajustamento das periodicidade das inspeções regulares obrigatórias (n.º 3 do artigo 19.º), onde se pode verificar um alargamento das mesmas:
- 3.ª Categoria - 4 anos;
- 4.ª Categoria - 3 anos.
As alterações efectuadas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, entram em vigor a partir do próximo dia 23 de Novembro
de 2015.