Alteração do regime económico e financeiro dos recursos hídricos
Publicado em 03/05/2017
Procede-se à criação de uma contribuição para apoiar os sistemas urbanos de águas com vista à sustentabilidade dos respetivos serviços e é atribuída uma nova vocação à TRH: a de contribuir para a sustentabilidade dos serviços urbanos de águas promovendo o acesso universal à água e ao saneamento a um custo socialmente aceitável.
O Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho que constitui um instrumento fundamental na concretização dos princípios da Lei da Água.
A Lei da Água aprovada pela Lei n.º 58/2005, criou a taxa de recursos hídricos (TRH) que constitui um instrumento económico e financeiro essencial para a racionalização do aproveitamento dos recursos hídricos. A TRH visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental e administrativo.
Esta Taxa incide sobre:
· A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado;
· A descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetível de causar impacte significativo;
· A extração de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado;
· A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado;
· A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacte significativo.
Com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade, apoiar os sistemas urbanos de águas e contribuir através da TRH para a promoção ao acesso universal à água e ao saneamento a um custo socialmente aceitável, o presente Decreto-Lei revê o regime da TRH.
O processo de reversão das agregações impostas aos municípios, sistemas multimunicipais e empresas do sector da água requerem a adoção de mecanismos de compensação que limitem o aumento das tarifas para os sistemas em territórios com pouca população para compensar os custos de distribuição de água.
É considerada uma nova parcela, designada de «S», cujo desígnio é a promoção da sustentabilidade dos sistemas urbanos de águas, sem prejuízo da implementação de medidas que visem a maior eficiência na prestação daqueles serviços.
Esta alteração legislativa não se reflete diretamente nos valores cobrados da TRH mas traduz um mecanismo cuja aplicação promove a transparência e a universalidade.