Atualidade
No passado mês de Março entrou em vigor a Lei n.º 14/2018 de 19 de Março que procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
A referida Lei, altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores.
São produzidas modificações, nos efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento, nomeadamente:
Relativamente à , o presente diploma procede à alteração das regras de informação e consulta dos trabalhadores e seus representantes, sendo obrigatória a informação por parte do transmitente ou adquirente aos trabalhadores e seus representantes, nomeadamente sobre a data ou motivo de transmissão. Mediante a solicitação de uma das partes, a DGERT pode intervir no processo de consulta dos trabalhadores.
É aditado o direito de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica quando aquela possa causar -lhe prejuízo sério.
A presente Lei determina que passa a constituir motivo de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a transmissão para o adquirente da posição do empregador no respectivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa.
É criado um dever de comunicação ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, sendo neste caso a ACT, dos termos do contrato de transmissão das grandes e médias empresas ou dos elementos constitutivos das unidades económicas que àquelas pertençam.
Por fim, a Lei n.º 14/2018 reforça o regime sancionatório que pretende reforçar as alterações introduzidas, como por exemplo no relativo a informação e consulta dos trabalhadores e no direito do trabalhado exercer o direito de oposição à transmissão.