Atualidade
O Decreto-Lei n.º 89/2017, publicado no 28 de Julho, transpus para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE, no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a Responsabilidade Social por parte de certas grandes empresas e grupos.
O Decreto-Lei n.º 89/2017, publicado no 28 de Julho, transpus para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE, no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a Responsabilidade Social por parte de certas grandes empresas e grupos.
A responsabilidade social, contribui decisivamente para a análise do desempenho das empresas, do seu impacto na sociedade e na identificação de riscos para a sua sustentabilidade bem como para o reforço da confiança dos investidores e dos consumidores. A responsabilidade social das empresas deve demonstrar-se através da divulgação de informações relativas às áreas sociais, ambientais e de governo societário. A prestação dessa informação de um modo organizado e regulado melhora a transparência e a coerência da informação. O presente diploma vem reforçar a divulgação desta informação e unificar as regras de divulgação na União Europeia.
As grandes empresas e as empresas-mãe de um grande grupo, que tenham o estatuto legal de entidades de interesse público e que tenham em média mais de 500 trabalhadores, devem apresentar anualmente, no relatório de gestão ou apresentada num relatório separado, uma demonstração não financeira contendo as informações relativas à evolução do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades respeito de questões de Responsabilidade Social.
São qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades
a) Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado
b) As instituições de crédito;
c) As empresas de investimento;
d) Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária, previstos no regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
f) As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
g) As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;
h) As empresas de seguros e de resseguros;
i) As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);
j) As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
k) Os fundos de pensões;
l) As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a 50 000 000 euros, ou um ativo líquido total superior a 300 000 000 euros.
Esta informação deve abordar questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, à igualdade entre mulheres e homens, à não discriminação, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno.
Esta demonstração deverá conter pormenores relativos aos impactos ambientais atuais e futuros, impactes na saúde e na segurança, no consumo energético e na utilização de energias renováveis, nas emissões de gases com efeito de estufa, na utilização da água e na poluição atmosférica.
No tocante às questões sociais e relativas aos trabalhadores deve ser divulgada informação relativa a: à igualdade e não discriminação, à aplicação das convenções da OIT, às condições de trabalho, ao diálogo social, ao respeito dos direitos dos trabalhadores, à informação e à consulta, ao respeito pelos direitos sindicais, à saúde e à segurança no trabalho, ao diálogo, proteção e desenvolvimento das comunidades locais, às medidas da promoção da conciliação da vida familiar, e os direitos de proteção na parentalidade.
No que diz respeito aos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, a demonstração não financeira poderá incluir informações relativas à prevenção da violação dos direitos humanos e/ou aos instrumentos utilizados no combate à corrupção e ao suborno.
Para fornecer essas informações, as empresas abrangidas podem recorrer aos seguintes sistemas e orientações:
Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado de um Estado-Membro da União Europeia, que sejam grandes empresas, devem ainda apresentar uma descrição da política de diversidade que aplicam relativamente aos seus órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais.